Pagamentos Internacionais

Pagamentos Internacionais: Inscrição em curso/seminário, direitos autorais, aquisições de separatas, publicação de artigos científicos e etc.

1. INTRODUÇÃO:

Trata-se da efetivação do pagamento de serviços, caracterizando-se como remessa de divisas ao exterior. O mesmo é passível de questionamentos pelo Banco Central do Brasil por tratar-se de pagamento de um bem não tangível.

2. PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO EM EVENTO INTERNACIONAL:

O pagamento deverá atender à legislação em vigor que dispõe sobre o afastamento do país de servidores da administração pública federal, somente para os casos específicos de pagamento de inscrição de servidores em congressos internacionais, amparada na Lei 1.387 de 07 de fevereiro de 1995.

Art. 1º O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos, observadas as demais normas a respeito, notadamente as constantes do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985:

IV - serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado (Redação dada pelo Decreto nº 2.349, de 15.10.1999);

V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

2.1 DOCUMENTOS QUE DEVERÃO CONSTAR NO PROCESSO DE PAGAMENTO:

  1. Proforma invoice e/ou Ficha de Inscrição (modelo) em papel timbrado da Instituição Acadêmica contendo: domicílio bancário, data de início e término do evento;
  2. Memorando com o “de acordo” do ordenador de despesa;
  3. RCO, devidamente preenchida e assinada;
  4. Publicação no SIDEC
  5. Empenho

3. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS:

O pagamento de direitos autorais é uma questão não apenas prevista em contrato celebrado entre a autora e a editora, bem como é prevista por legislação específica – Lei dos Direitos autorais, nº. 9610 de 19 de fevereiro de 1998, atualizada pela Lei 12.853 de 14 de agosto de 2013. Este pagamento é passível de retenção do Imposto de Renda na Fonte.

3.1 PROCEDIMENTOS:

Para efetivação da remessa de divisas, atinente ao pagamento de direitos autorais pela edição, publicação e distribuição da obra, cujo autor esteja sediado no exterior, será necessário atender aos seguintes requisitos:

3.1.1 Formalizar processo solicitando autorização para pagamento de Direitos Autorais, citando o nome da obra e seu respectivo autor;

3.1.2 Instruir o processo com os seguintes documentos:

  1. Plano de trabalho, projeto básico e planilha de custos;
  2. Demonstrativo das prestações de contas de direitos autorias;
  3. Dados Comerciais (Banco, endereço, número do banco, agência, conta corrente etc.).
  4. Contrato de direitos autorais e de edição;
  5. Publicação no SIDEC;
  6. Empenho.

3.2 ENCAMINHAMENTO:

O processo, devidamente instruído, deverá ser encaminhado ao SIEX para proceder com a remessa das divisas ao exterior.
Após a efetivação do pagamento o processo será devolvido à unidade para ciência e arquivamento.

4. PAGAMENTO REFERENTE À PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS, SOFTWARE, SEPARATAS, ETC:

4.1 PROCEDIMENTOS:

Formalizar processo solicitando autorização para pagamento de publicações de artigos científicos e separatas, citando o nome da obra e seu respectivo autor;

4.1.1 - Instruir o processo com os seguintes documentos:

  1. Requisição de compras (RCO) devidamente preenchida e assinada pelo Ordenador de Despesas da Unidade;
  2. Invoice ou documento similar em papel timbrado do editor, incluindo as cópias das publicações ou artigo científico;
  3. Justificativa Técnica
  4. Tradução da Invoice
  5. Dados Comerciais (Banco, endereço, número do banco, agência, conta corrente etc.);
  6. Publicação no SIDEC;
  7. Empenho.

4.2 ENCAMINHAMENTO:

O processo, devidamente instruído, deverá ser encaminhado ao SIEX para proceder com a remessa das divisas ao exterior.
Após a efetivação do pagamento o processo será devolvido à unidade para ciência e arquivamento.

OBS: Ela sofrerá retenção do Imposto de Renda na fonte sobre operação financeira destinada ao pagamento de SOFTWARE ESPECÍFICO e direitos autorais de beneficiários sediados no exterior, como segue:

• A unidade solicitante deverá informar no processo, quem irá arcar com os custos referentes ao recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte, para as operações enquadradas no decreto nº 9580/2018, artigo 7º, inciso XII da Lei 9610/98 e item 1 da Portaria do Ministério da Fazenda nº 181/89 e no artigo 3º da medida provisória 2.159-70/01 e o artigo 786 do Decreto 9580/2018, que tributam as operações na modalidade tipo 04.

• No momento da contratação de câmbio junto à Mesa de Operações deveremos informar quem será responsável pelo recolhimento do IRRF, sendo o beneficiário, o Banco irá efetuar o contrato de câmbio no valor devido, entretanto irá reter o imposto a alíquota de 15%. No caso da FIOCRUZ assumir o recolhimento do IR, devemos solicitar o complemento de empenho, ainda com a rubrica “serviço” no valor equivalente a 17,65% para efetuar o recolhimento do IR através de um DARF (código 0473).

Haverá incidência de IMPOSTO DE RENDA, às alíquotas abaixo descritas, conforme a natureza da empresa, para pagamento de PUBLICAÇÕES CIENTÍFICAS, segundo a CONSULTA COSIT NRO. 21 de 18/03/2021.

• Referente às empresas LLC nos Estados Unidos – incidirá Alíquota de 25% (reajustado) -, pois é considerado Regime fiscal privilegiado, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitos ao imposto de renda federal. IN RFB nº 1.037/2010, ART. 2º, item VII.

• Alíquota de 15% (reajustado), será aplicada, desde que seja apresentado documento ou declaração de que todos os sócios são residentes nos EUA e que estão sujeitos ao imposta da Receita Federal Americana, descaracterizando assim como empresa com regime fiscal privilegiado.

PORTANTO,

• Referente a publicação de artigo científico - se não for paraíso fiscal, 15% reajustado (17,647%) e se for paraíso fiscal, 25% reajustado (33,3333%).